17 - Deliberação 17/98 - Propõe alteração no Artigo 5º do Decreto nº 36.787/93.

DELIBERAÇÃO CRH Nº 17, DE 08 DE ABRIL DE 1998

Aprova proposta de alteração do Artigo 5º do Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, que dispõe sobre a representação das entidades da sociedade civil no Conselho Estadual de Recursos Hídricos-CRH.

O Conselho Estadual de Recursos Hídricos - CRH, no uso de suas atribuições legais, considerando:

A importância da participação dos usuários e das entidades da sociedade civil no processo de implantação do Sistema Integrado de Gerenciamento dos Recursos Hídricos no Estado;

A necessidade de aprimoramento permanente da legislação sobre recursos hídricos e, em especial a regulamentação dos critérios de representação da sociedade civil e os procedimentos para indicação de seus representantes junto ao CRH.

Delibera:

Art. 1º - Fica aprovada a proposta a ser encaminhada ao Senhor Governador do Estado alterando a redação do artigo 5º, do Decreto nº 36.787, de 18 de maio de 1993, alterado pelo Decreto nº 39.742, de 23 de dezembro de 1994, que dispõe sobre a representação das entidades da sociedade civil no CRH, conforme redação abaixo:

"Artigo 5º - As entidades da sociedade civil, representativas, em âmbito estadual, dos segmentos adiante especificados, integrarão o CRH:

I - um representante de usuários industriais dos recursos hídricos;

II - um representante de usuários agrícolas de recursos hídricos;

III - um representante de usuários de recursos hídricos do setor comercial e de serviços;

IV - dois representantes de usuários de recursos hídricos para o abastecimento público;

V - um representante de associações especializadas em recursos hídricos;

VI - um representante de sindicatos ou organizações de trabalhadores em recursos hídricos;

VII - um representantes de entidades ambientalistas;

VIII - um representante de entidades de defesa dos interesses difusos dos cidadãos;

IX - dois representantes de órgãos ou entidades associativas de profissionais de nível superior relacionada com recursos hídricos.

§ 1º - Nas deliberações do CRH cada um dos representantes da sociedade civil terá direito a 1 (um) voto.

§ 2º - Os representantes de cada segmento serão eleitos por seus pares.

§ 3º - Os procedimentos para cadastramento e eleição dos representantes serão propostos pelo CORHI, aprovados pelo CRH e publicados em edital 60 (sessenta) dias antes da eleição.".

Art. 2º - Esta deliberação entrará em vigor na data de sua publicação.


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